Venda de Energia - Unidade de Pequena Produção (UPP)

Em alternativa às Unidades de Produção em Autoconsumo (UPAC), também é possível a produção e venda de eletricidade em regime de Unidade de Pequena Produção (UPP), conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 153/2014.

Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como os condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal que disponham de um contrato de compra de electricidade celebrado com um comercializador podem aceder ao regime de UPP.  Para além disso, este regime prevê que entidades terceiras, quando autorizadas pelo titular da instalação de consumo, possam instalar uma UPP naquele local, mediante contrato celebrado entre o titular da instalação de consumo e o terceiro interessado.

A potência de ligação da UPP tem ser menor or igual a 100% da potência contratada no contrato de fornecimento de energia e não pode ser superior a 250kW. É ainda necessário que a energia consumida na instalação de utilização seja igual ou superior a 50% da energia produzida pela respetiva unidade de pequena produção.

Neste regime e ao contrário do regime de Autoconsumo toda a energia produzida é injetada na rede não podendo por isso ser consumida no local da instalação.

A tarifa para a energia elétrica produzida pela UPP é remunerada pela tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa base.

A tarifa a atribuir corresponde ao valor mais alto que resulte das maiores ofertas de desconto à tarifa de referência, apurado para cada uma das categorias seguintes:

Categoria da UPP

Descrição

Tarifa de referência (€/Kwh)

Categoria I

Instalação de painéis fotovoltaicos

0,095

Categoria II

Instalação de painéis fotovoltaicos + Tomada de carregamento para veículos elétricos

0,105

Categoria III

Instalação de painéis fotovoltaicos + instalação de painéis solar térmicos ou caldeira de biomassa

0,10